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:: ‘Política’

PCDOB PROMOVEU COM SUCESSO CONFERENCIA MUNICIPAL EM ITIÚBA

O Partido Comunista do Brasil – PCdoB, promoveu com sucesso a Conferencia Municipal na Cidade de Itiúba.

O evento aconteceu na noite da ultima quinta – feira, 02 de setembro de 2021, no Salão do Sindicato. Onde foram tratados assuntos relacionados a politica Nacional e Estadual.

Na ocasião estiveram presentes os Deputados Bobô Tavares, Daniel Almeida, a Secretária de Politicas para Mulheres, Julieta Palmeira, a Ex – Prefeita Cecilia Petrina de Carvalho, os Vereadores Caxunxa e Romenil, a Vereadora Vivia de Covas, além de ex – Secretários Municipais e Lideranças politicas do município.

Cidade em Notícias

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS JÁ ESTÁ TOTALMENTE EM VIGOR POR JOSEMAR SANTANA

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, popularmente conhecida por LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD entrou em vigor em sua plenitude desde o dia 1º deste mês de agosto e traz no seu bojo um conjunto de obrigações para os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, regulamentando, consequentemente, o uso e o tratamento dos dados pessoais realizados por empresas privadas e públicas e pessoas físicas, objetivando proteger esses dados contra o uso indevido e vazamentos.

Além dessas e outras obrigações impostas a pessoas físicas e pessoas jurídicas públicas e privadas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a LGPD também regula as sanções administrativas para o seu descumprimento, podendo chegar até a 2% (dois por cento) do faturamento anual da empresa, do grupo ou do conglomerado do Brasil, sanção que é limitada a R$ 50 milhões de reais por cada infração, ou até mesmo a proibição de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Desde que foi sancionada a LGPD, especialistas no assunto advertiram as pe3ssoas físicas e jurídicas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, alertando-as para a despreocupação em se adequarem às práticas internas da LGPD, sobretudo porque as sanções legais apenas começariam a ser aplicadas alguns meses após a vigência da lei, porque a Lei 13.853, de 2019 estabeleceu a data de 28 de dezembro de 2018 para a entrada em vigor dos artigos 55-A, 55-C, 55-D, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-G, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B e  os artigos 52, 53 e 54, segundo a Lei 14.010 de 2020, entraram em vigor no dia 1º deste mês de agosto de 2021.

O fato é que a partir de 1º de agosto de 2021 a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão federal com a atribuição de fiscalizar e aplicar sansões a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais está autorizada a multar os descumpridores da LGPD, havendo, ainda, tempo para essas pessoas físicas e jurídicas se adequarem e não sofrerem punições, não só pelo risco de aplicação de multas, mas, também para evitar processos judiciais.

Especialistas no assunto, a exemplo de Bruno Marzullo Zaroni, em abordagem no Argumento Pocket, já haviam prevenido que a LGPD traria uma forte onda de litígios, produzindo um grande contingente de ações judiciais, tanto individuais, como coletivas, todas elas reivindicando a proteção de dados pessoais e consequente indenizações por danos, conforme levantamento do jornal Folha de São Paulo, afirmando que até 20 de setembro de 2020, quase 600 decisões judiciais já haviam sido proferidas com base na LGPD, registrando-se a expressiva maioria oriunda da Justiça Paulista.

Nesse sentido, segundo Bruno Zaroni, a Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados do Brasil mostra que todas as atividades empresariais estão suscetíveis a essa tendência de litígios em torno da LGPD, apontando que há crescente ampliação de processos judicias que envolvem diversos segmentos da economia, tais como transporte, comércio, provedores de internet, empresas de telefonia, seguradoras, bancos, e-comerce, redes sociais, cooperativas de crédito, fornecedoras de energia elétrica, imprensa, farmacêuticas e indústrias alimentícias.

Para Bruno Zaroni, “não cumprir a lei atrai custo, seja pelas multas, seja pelas ações judiciais que resultam em condenações por reparação por danos morais”.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

 

Deputado Daniel Almeida participa de debate sobre desafios da agricultura familiar

Produtores apontam falta de assistência técnica e desmonte de políticas públicas como principais dificuldades.

A Câmara dos Deputados realizou nesta quarta-feira (11) uma comissão geral para debater os desafios da agricultura familiar no país. Responsável por 70% da produção de alimentos que chega à mesa dos brasileiros, a agricultura familiar vem sofrendo com falta de investimento e desmonte de políticas públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

Para o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que acompanha de perto as demandas do setor, a realização da comissão geral foi oportuna para trazer de forma ampla ao Parlamento o debate sobre as necessidades que envolvem a agricultura familiar.

“Todos afirmam a importância do papel da agricultura familiar, mas poucos se debruçam sobre o tema. Precisamos adotar medidas para materializar o reconhecimento do papel da agricultura familiar. Temos um país com terras agricultáveis, água, e poderíamos transformar esse país num grande produtor de alimentos saudáveis. Mas temos desafios permanentes, como levar tecnologia, financiamento, dar condições a esses trabalhadores. A pauta está posta. Agora, precisamos garantir esse debate”, disse.

Segundo Paulo Ricardo Souza, secretário de Políticas Agrícolas da Federação dos Trabalhadores na Agricultura (Fetag/BA), o governo Bolsonaro tem ignorado as demandas dos agricultores familiares.

Vânia Marques, agricultora familiar e secretária de Política Agrícola da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), afirmou que é preciso pensar na concepção da produção no campo e garantir mecanismos para que os produtores e suas famílias possam permanecer no campo.

Foto: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

 

TCM mantém rejeição às contas de ex-prefeito Paulinho de Cansanção

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios concederam nesta quinta-feira (22) provimento parcial ao recurso ordinário apresentado pelo ex-prefeito de Cansanção, Paulo Henrique de Andrade, mas mantiveram a decisão pela rejeição das contas relativas ao exercício de 2019.

Segundo o TCM, o gestor não conseguiu comprovar o cumprimento do limite de 54% para despesa com pessoal. Foi mantida, assim, a multa de R$64.800,00 – que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais.

No entanto, o conselheiro Paolo Marconi, relator do recurso, reduziu de R$6 mil para R$5 mil a segunda multa imputada. Os novos documentos apresentados pelo prefeito comprovaram a aplicação de recursos em percentual superior ao exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino (25,17%) e no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério com recursos do Fundeb (64,74%), sanando essas irregularidades que também foram apresentadas como causa da rejeição.

A procuradora-geral Camila Vasquez, do Ministério Público de Contas, também opinou pelo provimento parcial do recurso ordinário em relação aos tópicos do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, dos gastos mínimos com o Fundeb, e apresentação do decreto de aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesa. Manteve, em relação ao mérito, a rejeição da prestação de contas pelo descumprimento do limite de 54% de gastos com pessoal, estabelecido na Lei Complementar n. 101/00 (LRF).

CLEBER VIEIRA

DEPUTADO BOBÔ FALA SOBRE EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA PARA FILADELFIA

Compartilho com vocês o início, em breve, da obra de extensão de rede de água em Filadélfia. São 32 quilômetros de trecho, que atenderão as comunidades rurais de Várzea do Rancho, Bando Grande, Calumbi, Patos e Canafista.

Os serviços poderão ser iniciados com a chegada dos tubos de 100mm. A Cerb enviou 1.700m dos 5.200m totais e a primeira etapa começa em Patos.

Essa conquista é fruto de várias visitas a Cerb, como em fevereiro desse ano, quando pedimos agilidade na compra do material. É uma luta com o deputado federal Daniel Almeida, desde 2019, quando o convênio foi assinado.

Mais uma vez, obrigado governador Rui Costa, secretário Leonardo Góes (SIHS) e Antônio Eduardo Matos (Cerb). Parabéns, Dr. Joed, Ranica do Conselho Quilombola e seu Nelson do SRT. Seguimos colaborando com a prefeitura e a população.

ASPECTOS IMPORTANTES DA REFORMA ADMINISTRATIVA POR DR JOSEMAR SANTANA

Esperada desde o governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC), anunciada na posse do primeiro governo de Lula (1º/1/2003) como sendo necessária ao desenvolvimento do país, entre outras reformas, a exemplo da Previdência, da Tributária, da Política e da Eleitoral, ultrapassou os governos Lula/Dilma/Temer e somente no atual governo do presidente Bolsonaro a Reforma da Previdência foi aprovada e agora, pela PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 32/2020, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados a proposta de Reforma Administrativa.

A Comissão Especial, presidida pelo Deputado Federal Fernando Monteiro (PP/PE), desde quarta-feira, dia 9/6/2021, depois de ter sido a proposta aprovada pela CCJ-Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em 25 de maio/2021, instalou-se e vai tramitar nas próximas 10 (dez) Sessões para recebimento de propostas de emendas, enquanto o relator, Deputado Artur Oliveira Maia (DEM/BA) terá 40 (quarenta) Sessões para emitir parecer.

A PEC 32/2020 objetiva, na essência, reduzir gastos com pessoal, obtendo maior eficiência dos servidores, segundo avalia o Ministério da Economia, para corrigir as distorções existentes atualmente com gastos que atingem 13,4% do PIB-Produto Interno Bruto (soma de toda a produção mais os serviços gerados no país durante um ano), segundo levantamento realizado em 2018, pela CNI-Confederação Nacional da Indústria, bem maior do que os países integrantes da OCDE-Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, cujos gastos não ultrapassam a 9.9% dos seus PIBs, enquanto exigirá do servidor público maior eficiência no desempenho de suas funções, com avaliações periódicas, permitindo que o funcionalismo fique mais atualizado, favorecendo aqueles servidores que tiverem bom desempenho, ao tempo em que se reduzem custos.

Os principais pontos da Reforma Administrativa em tramitação na Câmara dos Deputados e que busca beneficiar os bons profissionais, modernizar o Estado e acabar com privilégios, sãos os seguintes:

ESTABILIDADE: será restrita a servidores ocupantes de cargos típicos de Estado  (uma definição que virá por Lei Complementar), somente depois do término do vínculo de experiência e de permanecerem por um ano em efetivo exercício com desempenho satisfatório; a demissão é admitida por decisão judicial proferida por órgão colegiado, não mais somente após trânsito em julgado, como ocorre hoje; a demissão poderá ocorrer por insuficiência  de desempenho, a depender de critérios estabelecidos em lei federal ordinária; ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício quando a PEC for promulgada continuam com a estabilidade, mas serão submetidos à avaliação de desempenho.

CONTRATOS TEMPORÁRIOS:  A PEC permite a contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio, nas hipóteses de calamidade, emergência, atividades de caráter sazonal e procedimentos sob demanda.

Como todas as mudanças, a PEC da Reforma Administrativa vem causando opiniões divergentes, principalmente, por alterar a estabilidade dos servidores, porque os novos servidores, que ingressarem no serviço público após a entrada em vigor da Reforma em tramitação, vão ter maior dificuldade para se instalar na estabilidade tão sonhada da administração pública, responsável pela ineficiência dos desempenhos funcionais que até já criou até máxima de dizerem que “sou concursado e ninguém mexe comigo”.

Nesse sentido, especialistas analisam que há setores públicos que levantam avaliações de eficiência negativa, e que o texto da PEC pode gerar mudanças no quadro de funcionários, porque há órgãos que tem muitas reclamações de atendimento, o que pode fazer com que aquele servidor que não preencha os requisitos, que não atenda as metas, não faça seu trabalho de forma eficiente, não faça com que o órgão atenda as reais necessidades do cidadão, seja demitido, porque não possuem aptidão para ser servidor público.

CONCURSOS PÚBLICOS: A PEC mantém a exigência de aprovação em concurso público para acesso a empregos permanentes, mas haverá uma segunda etapa para o concurso, na qual o candidato passa por “vínculo de experiência”, que vai determinar a classificação final.

Cargos de liderança – Os “cargos em comissão de livre provimento e exoneração” e as “funções de confiança” previstos atualmente na Constituição serão substituídos por “cargos de liderança e assessoramento”, destinados a atribuições estratyégicas, gerenciais ou técnicas.

Limitações de vantagensFicam proibidas concessões de: férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano; adicionais referentes a tempo de serviço; aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; licença-prêmio; licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço; progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço e mais.

Depois da análise pela Comissão Especial, a PEC será votada em dois turnos no Plenário da Câmara e exigirá pelo menos 308 votos dos 513 deputados, em cada um deles, para ser aprovado o seu texto.

Concluída a votação, a PEC será enviada ao Senado, onde tramitará e será submetida a duas votações pelo Plenário, devendo receber a aprovação por quórum qualificado. Se aprovado sem alteração no Senado, o texto será promulgado em forma de EMENDA CONSTITUCIONAL em Sessão do Congresso Nacional, isto é, pela reunião conjunta da Câmara e do Senado. Se houver mudança no Senado, do texto aprovado pela Câmara, a proposta retornará à Câmara para avaliação e decisão final, após o que, será promulgada em Sessão do Congresso Nacional.

Outra proposta de reforma que está sendo elaborada pelo governo Bolsonaro é a REFORMA TRIBUTÁRIA, considerada essencial para a modernização do sistema tributário nacional, devendo ser apresentada ao Poder Legislativo em breves dias.

Segundo analistas, se as Reformas necessárias ao desenvolvimento do país tivessem sido apresentadas ainda no Governo de FHC, o Brasil estaria entre os países mais desenvolvidos do mundo, perspectiva que agora se mostra possível, com a disposição do atual governo em elaborar e aprovar essas reformas.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

Deputado Bobô anuncia investimento de 20 milhões para Senhor do Bonfim


O Deputado Bobô anunciou juntamente com o ex – prefeito, Carlos Brasileiro e do Secretário de Educação da Bahia, Jerônimo Rodrigues investimentos de mais de 20 milhões na área de Educação em Senhor do Bonfim.

Acompanhe na íntegra o comunicado!!!

A SEGURANÇA JURÍDICA, decurso de tempo e situação consolidada PARTE VI Por Dr Josemar Santana

Sob o tema de SEGURANÇA JURÍDICA, já abordamos aspectos importantes que lhe dão suporte e protege o administrado contra atos da Administração Pública, que se valem do poder discricionário de revisar os seus atos que possuam indícios de ilegalidade, principalmente aqueles atos referidos na Súmula 473 do STF, a qualquer tempo.

Essa Súmula, editada em 1969, estabeleceu que a Administração pode anular os seus próprios atos que possuam indícios de ilegalidades, ou revoga-los por conveniência ou oportunidade, a qualquer tempo, o que contraria dispositivos da Constituição de 1988, promulgada 19 (dezenove) anos depois da entrada em vigor da citada Súmula, consubstanciando-se em Constituição Cidadã, por garantir direitos fundamentais da pessoa, sustentados nos princípios constitucionais do DIREITO ADQUIRIDO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e da BOA-FÉ do servidor, que não pode ser penalizado por inércia da Administração em sanar os seus atos praticados ilegalmente, ou irregulares, a qualquer tempo e ao seu bel prazer.

Ainda que contrarie princípios constitucionais, como a obrigatoriedade do ingresso de pessoas no serviço público, mediante processo seletivo na modalidade concurso público, a SEGURANÇA JURÍDICA fundada na BOA-FÉ, no DIREITO ADQUIRIDO e na DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA não pode permitir que o gestor público se utilize da mão de obra de pessoas por longos anos e, por questões meramente de cunho político, resolvam dispensar servidores, sem concluir Processo Administrativo e sem a obrigação de indenizá-los pelo tempo de serviço prestado, o que configura enriquecimento ilícito, do ponto de vista jurídico e de crueldade sem limite, do ponto de vista social, porque pratica, impiedosamente, INJUSTIÇA SOCIAL que atinge pais e mães de família, retirando de um momento para outro, o ganha pão de servidores que serviram todo o tempo com esmero e boa-fé à Administração Pública, não podendo ser penalizados por situações que não lhes deram causa.

A própria Súmula 473 condiciona o poder da Administração Pública de revogar ou mesmo anular seus próprios atos, eivados de vícios, desde que sejam “respeitados os DIREITOS ADQUIRIDOS,” ressalvando-se, em qualquer situação, “a apreciação judicial”.

 Foi pensando na crueldade de gestores que agem por conveniência espúria de interesses pessoais ou de grupos, que veio a Lei 9.784/1999, limitando o poder de atuação dos gestores públicos em 5 (cinco) anos para corrigirem, no âmbito da Administração Pública Federal, os atos praticados, envolvendo servidores, nos casos que possuam indícios de ilegalidade, tornando ato agressivo a justiça social e não dando importância a pessoas inocentes que dependem da remuneração de seus pais para sobreviverem, sendo jogadas ao desprezo por administradores cruéis, que em campanha de eleição dizem que vão gerar emprego e renda, mas afastam do serviço público pais e mães de família do seu único meio de sustentação de si  e de suas famílias, agredindo sem piedade a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Independente do âmbito de aplicação da Lei 9.784/99, faz-se mister ressaltar a função garantidora do processo administrativo, que é vislumbrada por ODETE MEDAUAR (Direito Administrativo Moderno, 9.ª ed., São Paulo, RT, 2005, p.190), no seguinte sentido: “O processo administrativo vem finalizado à garantia jurídica dos administrados (particulares e servidores), pois tutela direitos que o ato administrativo pode afetar. Isso porque a atividade administrativa tem de canalizar-se por parâmetros determinados, como requisito mínimo para ser qualificada como legítima. No esquema processual o cidadão não encontra antes uma Administração livre, e sim uma Administração disciplinada na sua atuação”.

Esse aspecto garantista para o administrado encontra eco na doutrina do magistrado e professor FLÁVIO RIBEIRO DE SOUZA (Direito Administrativo na Doutrina e na Jurisprudência – Coletânea de Textos CEPAD, Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2003, p.124), para quem os impedimentos à invalidação do ato administrativo são de ordem dúplice: (a) decurso de tempo – prazo decadencial de 5 anos; (b) situação consolidada – boa-fé e segurança jurídica.

A noção de Segurança Jurídica é conatural, isto é, está em harmonia; que é próprio de; natural; adequado e, consequentemente, indissociável da própria noção de direito, de tal sorte que só existe direito onde existe segurança jurídica, como ensina Almiro do Couto e Silva (Tomo de Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017), razão porque, na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999), a Segurança Jurídica é arrolada entre os princípios a que se submete a Administração Pública, numa versão ampliada do elenco consagrado no art. 37 da Constituição Federal.

È de se observar, que logo adiante, no contexto do art. 37 da CF/88, inciso IV do parágrafo único, ordena-se a observância, nos processos administrativos, do critério de “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, em conexão com o princípio da moralidade administrativa”, valendo ressaltar que no inciso XIII desse parágrafo único, veda-se a aplicação a fatos pretéritos de nova interpretação da norma jurídica.

E no art. 54 da Lei 9.784/1999, criou-se o prazo preclusivo ou decadencial do direito da Administração Pública invalidar seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, fixado em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, devendo ser observado que no caso de efeitos patrimoniais contínuos (salários, por exemplo), esclarece o parágrafo 1º que o “prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

Administrações Públicas Estaduais ou Municipais, que não possuam Leis próprias de Processo Administrativo, adotando a Lei 9.784/1999, que trata do Processo Administrativo no âmbito federal, submete-se, portanto, aos seus dispositivos, o que favorece a servidores, retirando-lhes a imposição da Súmula 473, porque há decurso de tempo – 5 anos no mínimo e situação consolidada, pelo direito adquirido”.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

Deputado Daniel Almeida comemora a inclusão dos rodoviários de Salvador em vacinação contra a Covid-19

A partir desta segunda-feira (26), os rodoviários com idade a partir de 50 anos, serão vacinados das 8h às 16h.

Mais uma categoria foi incluída nos grupos essenciais para a vacinação. Desta vez, são os rodoviários, com idade a partir de 50 anos, que receberão a dose do imunizante contra a Covid-19, das 08h às 16h. A vacinação começa nesta segunda (26) e assim como as outras categorias, será realizada por etapas.

A medida de inclusão atende ao Projeto de Lei nº 365/17 do vereador Hélio Ferreira, que contempla os rodoviários no calendário de vacinação da cidade. O deputado federal Daniel Almeida comemorou o fato. “A inclusão da categoria representa uma grande vitória, pois esses profissionais não pararam de trabalhar, nem mesmo quando o isolamento estava mais rígido, e passam oito horas por dia fazendo o deslocamento de milhares de passageiros”, comenta.

O parlamentar destacou a necessidade da vacinação dos rodoviários na Câmara Federal. “Tenho acompanhando a situação preocupante com a classe em Salvador. Os ônibus seguem superlotados, as pessoas se contaminam, e vimos trabalhadores perderem suas vidas para a Covid-19”, complementa.

Daniel ainda salienta a necessidade da compra de mais vacinas. “Seguimos na luta para que o imunizante chegue para todos e todas o mais breve possível”, acrescenta. Para ter acesso à vacina, o trabalhador deve conferir o nome na lista disponibilizada no site da SMS, no endereço www.saude.salvador.ba.gov.br. No ponto de imunização, deve ser apresentada uma cópia impressa do último contracheque, obrigatoriamente.

Ascom – Daniel Almeida

A SEGURANÇA JURÍDICA e sua relação com a boa-fé – PARTE V

Josemar Santana (Senhor do Bonfim, Bahia, 13 de abril de 2021 

Indiscutivelmente, a SEGURANÇA JURÍDICA, conforme Gisele Leite, em artigo postado em redes sociais, no dia 18 de junho de 2018, sob o título CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE SEGURANÇA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO,  apesar de constar raras vezes explicitada no ordenamento jurídico brasileiro e não possuir uma precisa e completa definição legal, é princípio constitucional, porque está evidenciado no caput do artigo 5º da Constituição Federal e também no seu inciso XXXVI, assegurando que “a lei não prejudicará o DIREITO ADQUIRIDO, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (destaquei em maiúsculas), valendo acrescentar ainda que o inciso XXXIX do artigo 5º citado, estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, o que significa importante exemplo do tratamento dado à SEGURANÇA JURÍDICA, em âmbito constitucional.

Gisele Leite é respeitável doutrinadora do Direito, ostentando expressivo conhecimento constitucional, adquirido ao longo de sua formação acadêmica e no dia a dia de sua prática de Consultora Jurídica, além de sua vivência como professora universitária, Pedagoga e advogada, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito, Diretora do INPJ–Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas, o que lhe confere destacado saber para tratar do assunto, de tal modo que no seu entendimento a Constituição deixa de ser um documento meramente político, portador de românticas promessas, para nortear as relações jurídicas que ocorrem sob sua égide, afirmando direitos dos cidadãos, deveres do Estado e atribuições de cada poder que o compõe.

Por conta disso, segundo a renomada doutrinadora, “o juiz é o novo senhor do direito e, mais do que isso, aduz que há uma radical incompatibilidade entre a ideia de Estado e qualquer noção apropriadora do fenômeno jurídico” e para que isso se viabilize, contudo, “é necessário bem mais do que uma abstrata crença nas virtualidades emancipatórias de uma aberta exegese dos princípios jurídicos”, o que inclui A SEGURANÇA JURÍDICA.

O fundamento para o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, no dizer de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO (Curso de Direito Administrativo, 18.ª ed. São Paulo, Malheiros, 2005, p.427): “O fundamento jurídico mais evidente para a existência da ‘coisa julgada administrativa’ reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sérgio Ferraz e Adilson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: ‘A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (…) à administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade de decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da administração pública impõem”.

Para subsidiar tal pensar vem a Lei 9.784/99, em seu art. 2.º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. A Segurança Jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Se a administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lhe estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de norma legal administrativa, ou de pura omissão administrativa.

Como a lei deve respeitar o DIREITO ADQUIRIDO, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada por decorrência da aplicação cogente do princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, não se afigura admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempoMUITAS VEZES DEFLAGRADAS POR INTERESSES PRETENSAMENTE JURÍDICOS, MAS QUE SÃO, EM ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, PLENAMENTE ESCUSOS. Esta instabilidade institucional não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência direta da norma constitucional.

É que a DIGNIDADE HUMANA restaria seriamente danificada se por ventura fosse cabível extemporânea revisão mesmo ex officio DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEITARAM RAÍZES NO MUNDO JURÍDICO, QUANDO PRATICADOS DE BOA-FÉ E HOUVE PRODUÇÃO DE EFEITOS FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO. A nova ótica constitucional que adrede alcançou os fundamentos do Direito Administrativo torna forçoso o reconhecimento da aplicação inescapável da principiologia constitucional na seara administrativa, um campo fértil para violações de direitos praticados sob a égide do autoritarismo, cuja lembrança recente deixada pelos “anos de chumbo” a todos alcançou.

Nesse diapasão é de se ressaltar o seguinte aresto, da lavra do Desembargador SÉRGIO PITOMBO (RT 746, ano 1997, Apel. Civ. N.º 27127.5/5-00, 7.ª Câm., Rel. Des. Sérgio Pitombo, j. 11.08.1997): “De fato o ordenamento jurídico impõe limites à prerrogativa da Administração Pública rever e modificar ou invalidar seus atos. Um desses limites, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA, reside na mudança da orientação normativa interna ou jurisprudencial. Assim é que a alteração da orientação da Administração, no âmbito interno ou em decorrência de jurisprudência, NÃO AUTORIZA A REVISÃO E INVALIDAÇÃO DOS ATOS QUE, DE BOA-FÉ, TENHAM SIDO PRATICADOS SOB A ÉGIDE DE ORIENTAÇÃO ENTÃO VIGENTE, OS QUAIS, POR ASSIM DIZER, GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS”.

A abordagem da PARTE VI será A SEGURANÇA JURÍDICA, decurso de tempo e situação consolidada.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

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